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Princípio da Subsidiariedade:

O princípio de subsidiariedade consubstancia na noção do Estado não ser o único ator social. A sociedade também deve contribuir para a execução de tarefas de interesse geral.
A palavra subsidiariedade representa a idéia de subsidiário, ou seja, aquilo que é secundário e reforça outro elemento de maior importância. No Direito, a noção de subsidiariedade é trabalhada no sentido de complementariedade. De um lado está o poder público (Estado) e, de outro, está a sociedade representada pelos indivíduos que, em uma democracia, possui liberdade de ação em todos os domínios, dentro de certos limites. A esfera pública e privada se conciliam na necessidade de se coabitar a liberdade individual e a defesa de um interesse comum para que se mantenha uma ordem justa.
 Assim, o princípio da subsdiariedade aplica-se à dualidade dessas esferas, sendo uma complementar à outra.
A doutrina coloca a aplicação do princípio de subsidiariedade sob um foco vertical e horizontal. O primeiro traduz a relação do Estado (governo central e local) com entes territoriais. E o foco horizontal diz respeito às relações entre grupos sociais e nas relações
entre público e privado. Tratar-se-á aqui do significado da subsidiariedade no seio da sociedade civil, grupos sociais e seu relacionamento com o Estado.
Aponta-se a origem do princípio de subsidiariedade no Direito Canônico, especificamente na Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII (1891) e, posteriormente,a Encíclica Quadragesimo Anno do Papa Pio XI (1931).
 A aplicação desse princípio tem como pressuposto a iniciativa, a liberdade e a responsabilidade dos indivíduos e dos grupos sociais no exercício de seus direitos e obrigação. Assim, o princípio de subsidiariedade vincula-se, diretamente, à organização da sociedade, tornando-se um instrumento na compreensão e efetivação de mudanças do cenário social.
 Por ser considerado um princípio de organização social pode ser concebido, por extensão, como um princípio de organização política. Por isso, sua aplicação leva à verificação do papel do Estado contemporâneo diante da complexa sociedade atual.
Nesse sentido, a concepção do Estado Subsidiário é tida como resposta às necessidades de um modelo estatal contemporâneo. Suas características predominantes o configuram de um lado, como uma unidade perfeita e soberana, integrada por uma unidade de superior hierarquia que exerce as funções indelegáveis pertencentes ao Estado. Essa unidade complementa-se a outra, em que organizações menores exercem função supletiva da atividade privada.
Os alcances dessa subsidiariedade se manifestam em dois sentidos. De um lado a atuação estatal irá sofrer limitações pela própria atuação da sociedade, que por si só, é capaz de resolver suas necessidades, e por outro lado, justifica-se uma intervenção estatal, quando a sociedade não for capaz de cumprir com a missão que lhe é dada.
O Estado Subsidiário atuaria de forma supletiva. O limite de sua atuação está exatamente na auto-suficiência da sociedade.
 Gustavo Justino de Oliveira ressalta a contribuição de Maria Sylvia Di Pietro, sobre o cenário do Estado em transformação com algumas tendências advindas da aplicação deste princípio. A diminuição do tamanho do Estado, a partir da década de 1980, por causa do processo de privatização e, consequentemente a ampliação da atividade administrativa de fomento, com o fim de estimular vários grupos sociais. Com isso, houve o desenvolvimento de técnicas de fomento, com práticas de parceria entre o setor público e privado.
Por conseguinte, o perfil de um Estado Subsidiário é um modelo que divide sua competência com a sociedade. Ao mesmo tempo em que a ação da sociedade limita o avanço intervencionista do Estado, exige-se desse ajuda a promoção das atividades próprias do pluralismo social. Nesse sentido, torna-se viável a ampliação da esfera pública, na qual formas associativas e uma coordenação de atividades estatais de fomento se desenvolvem.
A atuação do Estado é vista como uma forma complementar. Há a distribuição decompetências entre os indivíduos, os grupos sociais e o Estado, a quem são atribuídas uma missão subsidiária.
O Estado não tem mais como tarefa principal realizar diretamente ações tendentes à satisfação das necessidades coletivas. Ele continua responsável primário pelo desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade, mas por meio de realização de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
 Certas atividades são realizadas com maior rapidez e eficiência pela esfera privada, livre de entraves burocráticos e até mesmo mais próximas dos problemas reais do cidadão.
Portanto, a concretização do princípio de subsidiariedade torna possível uma reorganização das competências e atribuições do que é privado e do público. O princípio de subsidiariedade tem como pressuposto o respeito à ação livre. Dentro da esfera de atuação de diferentes instâncias, a mais próxima ao problema é competente para realizar a ação política.
Cabe à instância mais elevada intervir para suprir, em nome da realização do interesse geral, a insuficiência de atuação de uma instância menor. Estado, sociedade civil, grupos sociais e cidadãos são instâncias de atuação que mantêm suas autonomias em diferentes níveis e, ao mesmo tempo, comunicam-se. Nesse sentido, a esfera pública torna-se um importante elemento de efetivação deste quadro de atuação.
Entendida como um espaço autônomo de debate público onde indivíduos podem agir coletivamente e se empenhar em deliberações comuns sobre todos os assuntos que afetam a comunidade política, os cidadãos tornam-se mais atuantes no processo político e no controle das atividades governamentais. A esfera pública permite um espaço de conexão entre essas instâncias e de fácil aplicação do princípio de subsidiariedade.
Sem falar na reativação da prática da cidadania, pressuposto básico para efetivação desse princípio. A iniciativa privada volta-se para o interesse geral, havendo uma participação mais profunda na vida comum. A ideia é se chegar a um equilíbrio social por essa redefinição de competências, considerando-se a capacidade de cada instância para assumi-la.
Diante de tudo que foi exposto, percebe-se, portanto, a atualidade desse princípio, que dá novas formas e referências, ao chamar a sociedade civil na efetivação das políticas públicas.
Cabe aqui lembrar, entretanto, que Estado e sociedade devem atuar juntos, no mesmo sentido e não, em defesa de interesses que se colidem ou são incompatíveis.