Princípio da Subsidiariedade:
O princípio de subsidiariedade consubstancia na noção do Estado não ser
o único ator social. A sociedade também deve contribuir para a execução de
tarefas de interesse geral.
A palavra subsidiariedade representa a idéia de subsidiário, ou seja,
aquilo que é secundário e reforça outro elemento de maior importância. No
Direito, a noção de subsidiariedade é trabalhada no sentido de
complementariedade. De um lado está o poder público (Estado) e, de outro, está
a sociedade representada pelos indivíduos que, em uma democracia, possui
liberdade de ação em todos os domínios, dentro de certos limites. A esfera
pública e privada se conciliam na necessidade de se coabitar a liberdade
individual e a defesa de um interesse comum para que se mantenha uma ordem
justa.
Assim, o princípio da subsdiariedade
aplica-se à dualidade dessas esferas, sendo uma complementar à outra.
A doutrina coloca a aplicação do princípio de subsidiariedade sob um
foco vertical e horizontal. O primeiro traduz a relação do Estado (governo
central e local) com entes territoriais. E o foco horizontal diz respeito às
relações entre grupos sociais e nas relações
entre público e
privado. Tratar-se-á aqui do significado da subsidiariedade no seio da sociedade
civil, grupos sociais e seu relacionamento com o Estado.
Aponta-se a origem do princípio de subsidiariedade no Direito Canônico, especificamente
na Encíclica Rerum
Novarum, do Papa Leão XIII (1891) e, posteriormente,a Encíclica
Quadragesimo Anno do Papa Pio XI (1931).
A aplicação desse princípio tem
como pressuposto a iniciativa, a liberdade e a responsabilidade dos indivíduos
e dos grupos sociais no exercício de seus direitos e obrigação. Assim, o
princípio de subsidiariedade vincula-se, diretamente, à organização da sociedade,
tornando-se um instrumento na compreensão e efetivação de mudanças do cenário
social.
Por ser considerado um princípio
de organização social pode ser concebido, por extensão, como um princípio de
organização política. Por isso, sua aplicação leva à verificação do papel do
Estado contemporâneo diante da complexa sociedade atual.
Nesse sentido, a concepção do Estado Subsidiário é tida como resposta às
necessidades de um modelo estatal contemporâneo. Suas características
predominantes o configuram de um lado, como uma unidade perfeita e soberana,
integrada por uma unidade de superior hierarquia que exerce as funções
indelegáveis pertencentes ao Estado. Essa unidade complementa-se a outra, em
que organizações menores exercem função supletiva da atividade privada.
Os alcances dessa subsidiariedade se manifestam em dois sentidos. De um
lado a atuação estatal irá sofrer limitações pela própria atuação da sociedade,
que por si só, é capaz de resolver suas necessidades, e por outro lado,
justifica-se uma intervenção estatal, quando a sociedade não for capaz de cumprir
com a missão que lhe é dada.
O Estado Subsidiário atuaria de forma supletiva. O limite de sua atuação
está exatamente na auto-suficiência da sociedade.
Gustavo Justino de Oliveira
ressalta a contribuição de Maria Sylvia Di Pietro, sobre o cenário do Estado em
transformação com algumas tendências advindas da aplicação deste princípio. A
diminuição do tamanho do Estado, a partir da década de 1980, por causa do
processo de privatização e, consequentemente a ampliação da atividade
administrativa de fomento, com o fim de estimular vários grupos sociais. Com
isso, houve o desenvolvimento de técnicas de fomento, com práticas de parceria
entre o setor público e privado.
Por conseguinte, o perfil de um Estado Subsidiário é um modelo que divide sua competência com a sociedade. Ao mesmo tempo em que a ação da sociedade limita o avanço intervencionista do Estado, exige-se desse ajuda a promoção das atividades próprias do pluralismo social. Nesse sentido, torna-se viável a ampliação da esfera pública, na qual formas associativas e uma coordenação de atividades estatais de fomento se desenvolvem.
Por conseguinte, o perfil de um Estado Subsidiário é um modelo que divide sua competência com a sociedade. Ao mesmo tempo em que a ação da sociedade limita o avanço intervencionista do Estado, exige-se desse ajuda a promoção das atividades próprias do pluralismo social. Nesse sentido, torna-se viável a ampliação da esfera pública, na qual formas associativas e uma coordenação de atividades estatais de fomento se desenvolvem.
A atuação do Estado é vista como uma forma complementar. Há a
distribuição decompetências entre os indivíduos, os grupos sociais e o Estado,
a quem são atribuídas uma missão subsidiária.
O Estado não tem mais como tarefa principal realizar diretamente ações
tendentes à satisfação das necessidades coletivas. Ele continua responsável
primário pelo desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade, mas por meio de
realização de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Certas atividades são realizadas
com maior rapidez e eficiência pela esfera privada, livre de entraves
burocráticos e até mesmo mais próximas dos
problemas reais do cidadão.
Portanto, a concretização do princípio de subsidiariedade torna possível
uma reorganização das competências e atribuições do que é privado e do público.
O princípio de subsidiariedade tem como pressuposto o respeito à ação livre.
Dentro da esfera de atuação de diferentes instâncias, a mais próxima ao
problema é competente para realizar a ação política.
Cabe à instância mais elevada intervir para suprir, em nome da
realização do interesse geral, a insuficiência de atuação de uma instância
menor. Estado, sociedade civil, grupos sociais e cidadãos são instâncias de
atuação que mantêm suas autonomias em diferentes níveis e, ao mesmo tempo,
comunicam-se. Nesse sentido, a esfera pública torna-se um importante elemento
de efetivação deste quadro de atuação.
Entendida como um espaço autônomo de debate público onde indivíduos
podem agir coletivamente e se empenhar em deliberações comuns sobre todos os
assuntos que afetam a comunidade política, os cidadãos tornam-se mais atuantes
no processo político e no controle das atividades governamentais. A esfera
pública permite um espaço de conexão entre essas instâncias e de fácil
aplicação do princípio de subsidiariedade.
Sem falar na reativação da prática da cidadania, pressuposto básico para
efetivação desse princípio. A iniciativa privada volta-se para o interesse
geral, havendo uma participação mais profunda na vida comum. A ideia
é se chegar a um equilíbrio social por essa redefinição de competências,
considerando-se a capacidade de cada instância para assumi-la.
Diante de tudo que foi exposto, percebe-se, portanto, a atualidade desse princípio, que dá novas formas e referências, ao chamar a sociedade civil na efetivação das políticas públicas.
Diante de tudo que foi exposto, percebe-se, portanto, a atualidade desse princípio, que dá novas formas e referências, ao chamar a sociedade civil na efetivação das políticas públicas.
Cabe aqui lembrar, entretanto, que Estado e sociedade devem atuar
juntos, no mesmo sentido e não, em defesa de interesses que se colidem ou são
incompatíveis.