> Parcerias com a Administração Pública

Contratos e convênio

As parcerias com a Administração Pública servem a diversos objetivos e formalizam-se por variados instrumentos jurídicos, podendo ser utilizada como: a) forma de delegação da execução de serviços públicos; b) meio de fomento à iniciativa privada de interesse público, efetivando-se por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria; c) instrumento de desburocratização e de instauração da chamada Administração Pública gerencial, por meio dos contratos de gestão; d) forma de cooperação do particular na execução de atividades próprias da Administração Pública, pelo instrumento da terceirização.
De inicio vale a ressalva do Professor Tarso Cabral Violin, a respeito dos contratos da administração pública:


“Para quem muito se discute sobre as organizações sociais e as OSCIPs, e seus respectivos acordos com a Administração Pública, via contratos de gestão e termos de parceria. Entretanto, a doutrina nacional se aprofunda quando o tema é relativo a contratações realizadas entre as entidades do “Terceiro Setor” e a administração pública, assim como aos convênios administrativos firmados entre o Poder Público e suas organizações.
Importa destacar aqui, a relação de contratos e convênios, que, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, convênios e consórcios diferem da generalidade dos contratos administrativos porque, ao contrario destes, não há interesses contrapostos das partes, mas interesses coincidentes.
            Conforme a Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratações de consórcios públicos, tema também previsto no art. 241 da Constituição Federal -, depreende-se que estes são contratos realizados entre as pessoas de Direito Público de capacidade política, isto é, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos quais resultará uma pessoa jurídica que os congregará.
            O consórcio será sempre acompanhado de um protocolo de intenções celebrado entre as partes, o qual obrigatoriamente terá que ser ratificado por lei. Dependendo da forma como se organizarem, os consórcios terão personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos ou de Direito Público. Para sua realização não há necessidade de licitação, assim como também não será necessário para que o consórcio trave contrato com a Administração direta ou indireta.
            A referida Lei 11.107 estabeleceu duas novas figuras contratuais, ambas supostas no âmbito das relações entre pessoas jurídicas de direito público ou entre elas e entidades da Administração Pública indireta, quando constituam vínculos para obtenção de interesses comuns. Ditas figuras são os contratos de rateio e os contratos de programa.
            Contratos de rateio são avenças compostas em decorrência de consorcio público, formalizadas em cada exercício financeiro, nos quais os consorciados estabelecem a repartição dos montantes a cargo de cada qual na execução das despesas inerentes, constituindo-se ditos contratos em condição para a entrega de recursos financeiros ao consorcio. Já os contratos de programa, são avenças travadas entre pessoas de direito público ou entre elas e pessoas da Administração indireta, como condição de validades das recíprocas obrigações, tendo por objeto a gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
            Diferentemente do que constitui os convênios, os quais também se referem o art. 241 da Constituição, são contratos realizados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que deles resulte criação de pessoas jurídicas – o que os faz distintos dos consórcios. Estes por sua vez, só podem ser firmados com entidades privadas se estas forem pessoas sem fins lucrativos. Para travar convênios com entidades privadas, salvo quando o convenio possa ser travado com todas as interessadas, o sujeito público terá que licitar, ou, quando impossível, realizar algum procedimento que assegure o princípio da igualdade.