Toda a empresa responsável em implementar e gerir
uma PPP deve ser, a priori, constituída sob a forma de
Sociedade de Propósito Específico (SPE). Esta pode assumir forma de capital
aberto, adotar padrões de governança corporativa e demonstrações financeiras
padronizadas. Entretanto, é proibido à Administração Pública ser titular da
maioria do capital votante, exceto se por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. A
transferência do controle da SPE estará condicionada à autorização expressa da
Administração Pública.
Pode-se dizer, portanto, que o regime jurídico das
PPPs não limita de plano a eventual participação das figuras amplamente
incluídas no espectro das pessoas jurídicas de direito privado, como as
organizações do terceiro setor.