> Classificando as entidades que compõe o terceiro setor.

          As entidades do terceiro setor são compostas por pessoas jurídicas de direito privado regidas pelo Código Civil, constituídas sob a forma de associações ou fundações.
         A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem que haja divisão de resultados entre elas. As associações estão disciplinas pelo Código Civil nos arts. 44 a 61.
       A fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por ato de seu instituidor, por escritura pública ou testamento, através de dotação especial de bens livres, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público, normalmente ligado a fins religiosos, morais, culturais ou  de assistência, devendo seu patrimônio ser aprovado previamente pelo Ministério Público. 
          Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.
         O conceito de fundação é, justamente, o de acumular fundos nos anos bons para poder usá-los nos anos ruins. A fundação Bradesco é um bom exemplo de fundação com fundos.
          As fundações são regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil. Nesse contexto, surgiram as denominadas Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
        As Organizações Sociais são um novo tipo de entidade, disciplinadas na esfera federal pela Lei nº 9.637/98. Estas entidades atuam na área de ensino, pesquisa científica e tecnológica, proteção do meio ambiente, cultura e saúde.
Por sua vez, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.790/99. Trata-se de qualificação a ser atribuída à pessoa jurídica de direito privado, desprovida de finalidade lucrativa, instituída para atender necessidades coletivas.
          Segundo a Profª. Maria Sylvia Dí Pietro conceitua as OSCIPs como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. São exemplos de atividades desempenhadas pelas OSCIPs, a promoção da assistência social; promoção da cultura; defesa e preservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; desenvolvimento de tecnologias alternativas, dentre outras. Para tanto, estão habilitadas a receber recursos ou bens públicos a serem utilizados em suas atividades, por meio do instrumento denominado "termo de parceria".
 As Entidades Sem Fins Lucrativos, Infelizmente, muitas entidades sem fins lucrativos são, na realidade, lucrativas ou atendem os interesses dos próprios usuários. Um clube esportivo, por exemplo, é  sem fins lucrativos, mas beneficia somente os seus respectivos sócios. Muitas escolas, universidades e hospitais eram no passado, sem fins lucrativos, somente no nome. Por isto, estes números chegam a 220.000.
O importante é diferenciar uma associação de bairro ou um clube que ajuda os próprios associados de uma entidade beneficente, que ajuda os carentes do bairro.