As entidades do terceiro setor são compostas por pessoas jurídicas de
direito privado regidas pelo Código Civil, constituídas sob a forma de
associações ou fundações.
A
associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem que haja
divisão de resultados entre elas. As associações estão disciplinas pelo Código
Civil nos arts. 44 a 61.
A fundação é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, constituída por ato de seu instituidor, por
escritura pública ou testamento, através de dotação especial de bens livres,
para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público,
normalmente ligado a fins religiosos, morais, culturais ou de assistência,
devendo seu patrimônio ser aprovado previamente pelo Ministério Público.
Fundações
Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público,
sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o
desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e
pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e
regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.
O
conceito de fundação é, justamente, o de acumular fundos nos anos bons para
poder usá-los nos anos ruins. A fundação Bradesco é um bom exemplo de fundação
com fundos.
As
fundações são regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil. Nesse contexto, surgiram
as denominadas Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP).
As Organizações
Sociais são um novo tipo de entidade, disciplinadas na esfera federal pela Lei
nº 9.637/98. Estas entidades atuam na área de ensino, pesquisa científica e
tecnológica, proteção do meio ambiente, cultura e saúde.
Por sua vez, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram introduzidas
no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.790/99. Trata-se de
qualificação a ser atribuída à pessoa jurídica de direito privado, desprovida
de finalidade lucrativa, instituída para atender necessidades coletivas.
Segundo a
Profª. Maria Sylvia Dí Pietro conceitua as OSCIPs como
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por
iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos
do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo
jurídico instituído por meio de termo de parceria. São exemplos de atividades
desempenhadas pelas OSCIPs, a promoção da assistência social; promoção da
cultura; defesa e preservação do patrimônio histórico e artístico; promoção
gratuita da educação; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
à pobreza; desenvolvimento de tecnologias alternativas, dentre outras. Para
tanto, estão habilitadas a receber recursos ou bens públicos a serem utilizados
em suas atividades, por meio do instrumento denominado "termo de parceria".
As Entidades
Sem Fins Lucrativos, Infelizmente, muitas entidades sem fins lucrativos
são, na realidade, lucrativas ou atendem os interesses dos próprios usuários.
Um clube esportivo, por exemplo, é sem fins lucrativos, mas beneficia
somente os seus respectivos sócios. Muitas escolas, universidades e hospitais
eram no passado, sem fins lucrativos, somente no nome. Por isto, estes números
chegam a 220.000.
O
importante é diferenciar uma associação de bairro ou um clube que ajuda os
próprios associados de uma entidade beneficente, que ajuda os carentes do
bairro.